AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACUSADO NA DELEGACIA NÃO PODE IMPEDIR A CELEBRAÇÃO DO ANPP

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AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACUSADO NA DELEGACIA NÃO PODE IMPEDIR A CELEBRAÇÃO DO ANPP

Sexta Turma divulga na íntegra de acórdão sobre a confissão no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

1) “(…) ao exigir a existência de confissão formal e circunstanciada do crime, o novel art. 28-A do CPP não impõe que tal ato ocorra necessariamente no inquérito, sobretudo quando não consta que o acusado – o qual estava desacompanhado de defesa técnica e ficou em silêncio ao ser interrogado perante a autoridade policial – haja sido informado sobre a possibilidade de celebrar a avença com o Parquet caso admitisse a prática da conduta apurada”.

2) “Não há como simplesmente considerar ausente o requisito objetivo da confissão sem que, no mínimo, o investigado tenha ciência sobre a existência do novo instituto legal (ANPP) e possa, uma vez equilibrada a assimetria técnico-informacional, refletir sobre o custo-benefício da proposta”.

3) “(…) além de, na enorme maioria dos casos, o investigado ser ouvido pela autoridade policial sem a presença de defesa técnica e sem que tenha conhecimento sobre a existência do benefício legal, não há como ele saber, já
naquela oportunidade, se o representante do Ministério Público efetivamente oferecerá a proposta de ANPP ao receber o inquérito relatado.

Isso poderia levar a uma autoincriminação antecipada realizada apenas com base na esperança de ser agraciado com o acordo, o qual poderá não ser oferecido pela ausência, por exemplo, de requisitos subjetivos a serem avaliados pelo membro do Parquet.”

Número da decisão: HC 657.165/RJ

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