Juiz deve SEMPRE reduzir a pena quando o réu confessa o crime, decide STJ

Home  /  Posts

Juiz deve SEMPRE reduzir a pena quando o réu confessa o crime, decide STJ

O réu faz jus à atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal quando admite a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não seja utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que ela seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público de Santa Catarina com o objetivo de aumentar a pena de um homem que confessou ter participado de uma tentativa de roubo.

Nesse processo, o colegiado determinou uma correção de rumo na forma como a jurisprudência trata o tema da confissão, a partir da aplicação da Súmula 545 do STJ.
O enunciado indica que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.

Juízos criminais pelo Brasil têm usado esse enunciado para concluir que quando o juiz não citar a confissão entre as razões de decidir, essa atenuante não deve incidir na pena final do condenado. Essa posição é confirmada, inclusive, em julgados do próprio STJ.

No entanto, para o ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, não foi esse o motivo de edição da Súmula 545. A intenção, segundo ele, foi proteger o réu, garantindo que a pena seja atenuada mesmo quando a confissão for qualificada, parcial, extrajudicial, retratada etc.

Em seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que os precedentes usados para editar a Súmula 545 não trataram da exclusão da atenuante, inclusive porque o artigo 65 do Código Penal não exige, para incidência dessa atenuante, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.

Assim, o direito a atenuar a pena surge no momento em que o réu confessa, e não quando o juiz escolhe utilizá-la. Segundo o relator, entender diferentemente disso significa criar um requisito adicional não previsto em lei para a incidência da atenuante.

REsp 1.972.098

Fonte: CONJUR

Compartilhe em suas redes sociais:

Share on facebook
Share on whatsapp
Share on email