Em São Paulo, um homem foi abordado ao tentar, em tese, se livrar de 05 pedras de crack ao avista a polícia. Ao ser conduzido até o Distrito Policial, um dos policiais, sem autorização judicial, atendeu uma ligação no celular de propriedade do abordado e negociou a venda da droga com o usuário que efetuou a ligação.
O policial militar, então, marcou um encontro com a pessoa nas proximidades da cidade e conduziu o indivíduo que pretendia adquirir os entorpecentes à delegacia como testemunha.
O ministro Sebastião Reis observou que o processo já encontrava-se transitado em julgado, sendo o habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não obstante, ele observou que a prova testemunhal, crucial para a condenação do paciente, fora obtida mediante acesso não autorizado ao telefone celular, sendo, portanto ilícita.
Assim, decretou a nulidade das provas obtidas a partir do acesso indevido ao aparelho celular e absolveu o paciente.
Número do Habeas Corpus: 745.913/SP
Fonte: instagram/@sintesecriminal