Perturbação de sossego é uma Contravenção Penal

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Perturbação de sossego é uma Contravenção Penal

Verifica-se por esse tipo incriminador, mais precisamente no art. 42, da Lei 3.688/41, que perturbar o sossego alheio pode gerar consequências no âmbito penal.

Compreende-se por objetividade jurídica o que a norma quer proteger, neste caso, é a paz pública, no sentido de ordem pública, mais precisamente a tranquilidade ou o sossego público contra os abusos sonoros, os estrépitos de animais e o irregular exercício de profissões.

A competência para tratar esta Contravenção penal é do Juizado Especial Criminal.

Observa-se, que o próprio tipo penal traz em seus incisos são as formas de importunações passíveis de punição criminal em caso de descumprimento. Veja o trecho da Lei de Contravenções Penais:

“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm

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